O Desembargador Eliseu Fernandes fixou em 10 mil reais por dia a multa ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Rondônia (Sintero) caso a entidade insista em manter o movimento grevista, deflagrado no último dia 11 de março. A decisão atende a uma ação cautelar com pedido de liminar movida pela Procuradoria do Estado, depois que a suspensão da greve por 30 dias, determinada pelo próprio Desembargador, não foi cumprida. "A liminar foi concedida acreditando na possibilidade de acordo, com base na proposta e contraproposta", argumentou na decisão.
Durante o julgamento que suspendeu a greve, o Sintero contestou a ação, dizendo haver seguido as exigências da Lei n. 7.783/89 (Lei de Greve). O sindicato juntou cópias de documentos oara comprovar a tentativa de negociação, de acordo com o art. 3º, e argumentou que a paralisação parcial está em conformidade com o art. 2º da mesma lei, seguindo determinação de julgado do Supremos Tribunal Federal (STF). Esclareceu ainda ter notificado sobre o movimento com antecedência mínima de 72 horas (na forma do Parágrafo Único do art. 3º), o que legitimaria o movimento.
Para o Desembargador constitui regra institucional cumprir primeiro a decisão judicial e só então questioná-la, se for o caso, pelos meios próprios. "A decisão determinou a suspensão da greve dos professores pelo prazo de 30 dias, tempo razoável ao diálogo entre os interessados a fim de uma solução evitando prejuízo maior à coletividade estudantil".
Nessa decisão, o Desembargador não havia fixado multa para eventual descumprimento da decisão judicial, por acreditar na boa-fé e o bom senso da Direção do Sindicato, "acreditando que respeitaria a decisão durante o prazo estabelecido, estimulando a conciliação".
"Contudo, com a notícia que veio aos autos, vejo que não vingou a minha esperança se a decisão não foi cumprida", lamentou o Desembargador na decisão liminar. Ao contrário, "a ampla divulgação nos meios de comunicação demonstra efetivamente o descumprimento da ordem judicial", por isso achou por bem aplicar a reprimenda. A decisão é do último dia 31 de março e foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira, 5 de abril.
Cautelar Inominada nrº 0002919-27.2010.8.22.0000
Durante o julgamento que suspendeu a greve, o Sintero contestou a ação, dizendo haver seguido as exigências da Lei n. 7.783/89 (Lei de Greve). O sindicato juntou cópias de documentos oara comprovar a tentativa de negociação, de acordo com o art. 3º, e argumentou que a paralisação parcial está em conformidade com o art. 2º da mesma lei, seguindo determinação de julgado do Supremos Tribunal Federal (STF). Esclareceu ainda ter notificado sobre o movimento com antecedência mínima de 72 horas (na forma do Parágrafo Único do art. 3º), o que legitimaria o movimento.
Para o Desembargador constitui regra institucional cumprir primeiro a decisão judicial e só então questioná-la, se for o caso, pelos meios próprios. "A decisão determinou a suspensão da greve dos professores pelo prazo de 30 dias, tempo razoável ao diálogo entre os interessados a fim de uma solução evitando prejuízo maior à coletividade estudantil".
Nessa decisão, o Desembargador não havia fixado multa para eventual descumprimento da decisão judicial, por acreditar na boa-fé e o bom senso da Direção do Sindicato, "acreditando que respeitaria a decisão durante o prazo estabelecido, estimulando a conciliação".
"Contudo, com a notícia que veio aos autos, vejo que não vingou a minha esperança se a decisão não foi cumprida", lamentou o Desembargador na decisão liminar. Ao contrário, "a ampla divulgação nos meios de comunicação demonstra efetivamente o descumprimento da ordem judicial", por isso achou por bem aplicar a reprimenda. A decisão é do último dia 31 de março e foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira, 5 de abril.
Cautelar Inominada nrº 0002919-27.2010.8.22.0000
Assessoria de Comunicação Institucional
Fonte:www.tj.ro.gov.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário