quinta-feira, 16 de agosto de 2012

MP de Nova Brasilândia dá Parecer favorável pedido de Impugnação

O Ministério Público de Nova Brasilândia, após análise do Processo Nº 133-05.2012.6.22.0033, que trata do Pedido de Impugnação do Registro da Candidatura a Prefeito pelo Sr. Gerson Neves (PMDB), envia Parecer ao MM Juiz Eleitoral da 33ª Zona Eleitoral da Comarca de Nova Brasilândia D'este-RO: O Parecer está bem claro e o representante do Ministério Público em Nova Brasilândia, o Promotor Eleitoral Tiago Lopes Nunes, foi bem enfático ao afirmar que o Pedido de Impugnação procede e que o MP manifesta-se pela parcial procedência do mesmo, a fim de indeferir-se o pedido de registro de candidatura do Sr. Gerson Neves (PMDB).

Se O Juiz Eleitoral mantiver o parecer e, a impugnação for efetivada, mais uma vez o PMDB perde pontos tanto com a Coligação da qual faz parte como com os eleitores brasilandenses. Abaixo exponho alguns trechos do Parecer do Ministério Público.

Registro de Candidatura nO 133-05.2012.6.22.0033

Trata-se de impugnação ao registro de candidatura de Gerson Neves, formulado por Edivaldo Ferreira dos Santos, Presidente da Executiva Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) e Luiz Carlos Rettman, Presidente da Executiva Municipal do Partido Democrático Trabalhista (PDT). Em síntese, aduzem os requerentes que, mesmo sem consultar formalmente os outros partidos que integram a Coligação "Nova Brasilândia de Coração -Inovação com responsabilidade", da qual também fazem parte PT e PDT, o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMBD) efetuou o pedido de registro de candidatura do ora impugnado, indicando-o arbitrariamente para substituir o anterior pré-candidato a Prefeito, José Aparecido de Souza, que foi declarado inelegível pela Justiça Eleitoral. 

Com efeito, a questão que se mostrou controvertida in casu é se o partido político ao qual pertence o pré-candidato substituído pode isoladamente indicar seu sucessor ou se tal providência depende de aprovação pelos demais partidos coligados.
 
Pois bem, nos termos do art. 13, § 2°, da Lei 9.504/97, "Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência." (grifou-se).

Com o devido respeito, a simples leitura da norma acima citada não deixa qualquer dúvida. Vale dizer, tão somente os órgãos executivos de direção dos partidos coligados é que podem aprovar a escolha do candidato substituto, o qual, a princípio, terá que pertencer ao mesmo partido do substituído. Assim, tendo a substituição ora impugnada ocorrido por decisão exclusiva do PMDB (fi. 35), ex surge evidente que o pedido de registro de candidatura de Gerson Neves não se acha instruído com documento necessário ao seu deferimento, qual seja, a deliberação da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, aplicando-se, por analogia, o art. 11, § 1°, l, da Lei nO 9.504/97.
 
A questão em debate avulta clareza singular, razão pela qual maiores comentários sobre o tema se tornam desnecessários. 

Ante o exposto, considerando ainda que a resolução da matéria em dabete dispensa dilação probatória, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral desde logo pela parcial procedência do pedido inicial, a fim de indeferir-se o pedido de candidatura de Gerson Neves.

 Nova Brasilândia D'Oeste-RO, 15 de agosto de 2012.
 

Fonte: http://www.tre-ro.jus.br

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